JUSTIFICATIVA

De acordo com o Governo Federal são serviços e atividades essenciais àqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

O Decreto Federal 10.292, de 25 de março de 2020, declara as igrejas e/ou templos religiosos como serviços essenciais. É importante destacar que a Constituição Federal, estabelece os direitos e garantias fundamentais, dentre eles estipula ser inviolável a liberdade de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, assegura a prestação da assistência religiosa, bem como certifica que será privado de direitos por motivo de crença religiosa - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei. a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade: assim considerados aqueles que, se são atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da saúde. Assim, dentro dos limites de competência interna desta Casa e por outros conjuntos normativos que doutrinam a matéria, não havendo senão o entendimento de que o projeto se encontra dentro da constitucionalidade, legalidade e juridicidade para reconhecer a importância das atividades religiosas para a população em geral, mas principalmente as mais carentes, solicito a aprovação desta propositura pelos Nobres Pares.